- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0275600-52.2002.5.02.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . SUCESSÃO TRABALHISTA . AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. ADQUIRIDA SABIDAMENTE INSOLVENTE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ N. 411 DA SBDI-1 DO TST . Debate-se no presente caso a sucessão da empresa INTELIG pela TIM PARTICIPAÇÕES, com a assunção do passivo trabalhista pertencente ao GRUPO DOCAS. Não merece reparos a decisão. Na hipótese, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem, principalmente das balizas de que "o grupo DOCAS E INTELIG já eram insolventes à época da aquisição pela TIM" e de que "os elementos dos autos são suficientes a convencer que houve relação de subordinação entre a DOCAS e as demais empresas do grupo" , importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. O caso, portanto, é de aplicação da parte final da OJ n. 411 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente , ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão" . Desse modo, sendo a empresa devedora direta, por ocasião da aquisição, sabidamente insolvente, responderá o sucessor pelos débitos trabalhistas da empresa não adquirida pertencente ao grupo. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0275600-52.2002.5.02.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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