- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000391-84.2011.5.15.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de execução, incorrendo em violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A partir da vigência do CPC de 2015, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica deve ser levada a efeito, necessariamente, com a instauração do incidente de que cuidam os arts. 133 a 137 do referido diploma legal, conforme orienta, aliás, o art. 6º da IN 39/2016 do TST. Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado em qualquer fase do processo e, uma vez apresentado, cabe ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para abertura do mencionado procedimento. Caso entenda ser inadmissível, tal decisão não poderá ser proferida sem que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Assim, forçoso concluir que o Tribunal Regional afrontou a garantia do devido processo legal, na forma insculpida no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000391-84.2011.5.15.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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