- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000401-76.2012.5.01.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO BIS IN IDEM . TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição do trecho do acórdão regional feita no recurso de revista (fl. 541) é insatisfatória, tendo em vista que não expõe todos os fundamentos do acórdão regional. O reclamado omitiu trecho de fundamento regional (fl. 440) em que se assenta: " não restou provada a autorização dos Trabalhadores Portuários Avulsos de Blocos para a redução do intervalo interjornadas, conforme exigido na cláusula oitava, parágrafo quinto, da convenção coletiva ". Recurso de revista que não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista (fl. 440) não menciona a questão da confissão ficta, alegada pelo reclamado em recurso de revista, sendo inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, em relação à questão do "pagamento bis in idem ", também não há como vislumbrar divergência jurisprudencial entre o trecho da decisão regional transcrita no recurso de revista (fl. 519) e os arestos nele transcritos, pois esses abordam situações fático-probatórias não constantes naquele, como por exemplo, o teor das Leis 8 . 630/93 e 9.719/98. Incidência da Súmula 296 do TST. Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão apontada, sem causar efeito modificativo na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-76.2012.5.01.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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