- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000876-11.2010.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. ESCLARECIMENTOS. O STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), oportunidade em que a Corte estabeleceunão haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função.Ainda que o tema da igualdade formal não tenha a norma constitucional como última referência normativa (asseguram-na, truísmo é dizer, tratados internacionais e convenções fundamentais da OIT), a interpretação dada pela Corte interna, voz derradeira em temas constitucionais, há de influenciar fortemente a hermenêutica dos princípios, sob pena de menoscabarmos a densidade axiológica do próprio preceito constitucional. De todo modo, a decisão vinculante da Corte Suprema tornainviável o acolhimento da pretensão recursal relativa àOJ383do SBDI-1 do TST. Pelo mesmo fundamento, inviável o acolhimento da pretensão recursalcom fulcro no art. 12 da Lei 6.019/1974. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000876-11.2010.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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