- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0000233-25.2016.5.08.0119, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958. 259, ARE 791.932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS NOS ACT' S FIRMADOS PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA . O acórdão proferido pela Sexta Turma, em sua fundamentação, esclareceu que "o STF emprestou nova ponderação a esse embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função" e que a "a decisão vinculante da Corte Suprema torna inviável o acolhimento da pretensão do reclamante relativa à OJ 383 do SBDI-1 do TST." Portanto, não há qualquer contradição a ser sanada, ante a constatação de que o deferimento dos direitos previstos nos acordos coletivos (ACT´S) firmados pela tomadora dos serviços, sob o fundamento deisonomia, equivaleria a tese fixada, com efeito erga omnes , pelo STF. Inexistente qualquer dosvícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000233-25.2016.5.08.0119. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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