- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0010689-07.2015.5.18.0211, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958.252, ARE 791.932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. Não houve equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista da CELG. Ademais, despicienda a alegação de contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST no tema " isonomia salarial", pois antes houve o reconhecimento de terceirização lícita, com fulcro no art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, o que impede, por desdobramento, o pleito de isonomia com base na aludida orientação jurisprudencial. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos , sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010689-07.2015.5.18.0211. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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