JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011221-53.2016.5.03.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011221-53.2016.5.03.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTRANGEIRO. EMPREGADOR ESTRANGEIRO QUE NÃO POSSUI AGÊNCIA, FILIAL OU SUCURSAL NO BRASIL. ART. 651, CAPUT , DA CLT C/C ART. 21 DO CPC . O quadro fático traçado pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária na forma da Súmula 126 do TST, noticia que toda a formalização do contrato do trabalho, "do nascedouro (proposta) até a rescisão contratual ocorreu em território angolano, sem qualquer vinculação com a jurisdição brasileira para os fins que pretende, inclusive, para o reconhecimento e a manutenção da competência territorial brasileira." Consta, ainda, que "no Brasil não houve nenhuma tratativa para a constituição do contrato de emprego em Angola que, inclusive, não gerou nenhum efeito em território nacional, visto que a contratante Caldeirão aqui não possui sede, agência e nem filial." Dadas tais premissas fáticas, de fato, esta Justiça Especializada nacional não detém competência para processar e julgar o feito, pois, em que pese ser o trabalhador brasileiro, este fora contratado no exterior, para a prestação de serviços no exterior (Angola), sendo que a contratante, empregadora do autor (CALDEIRÃO - Indústria & Comércio Ltda . ), é empresa africana que não detém qualquer filial ou sucursal no Brasil. Portanto, tendo em vista que a celebração do contrato de trabalho se deu em país estrangeiro, para a prestação de serviços em país estrangeiro, e o empregador não tem sede, filial ou sucursal no Brasil, torna-se incompetente a justiça do trabalho brasileira para processar e julgar a demanda, em razão das regras de competência estabelecidas no art. 651, caput , da CLT c/c art. 21 do CPC. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011221-53.2016.5.03.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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