- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0197100-04.2013.5.16.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO. DEPENDENTES. Cinge-se a controvérsia à definição do direito à permanência das dependentes de empregado falecido no plano de saúde ofertado pela empresa. O Tribunal Regional consignou que o manual de pessoal da reclamada determina que a Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica da ECT é um benefício de autogestão na modalidade coletivo empresarial patrocinada. Nos termos da Lei 9656/98, o empregado que contribuir para o plano de saúde tem direito a sua manutenção, mesmo após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral. Nesse contexto, a simples afirmativa do Tribunal Regional no sentido de que o plano de saúde se trata de "autogestão na modalidade coletivo empresarial patrocinada" não permite constatar se seu custeio é integralmente realizado pelo empregador, sem qualquer participação do empregado. Mostra-se inviável inferir se em tal modalidade havia ou não o pagamento de mensalidades pelos empregados, aspecto fático indispensável para o deslinde da questão. Portanto, o exame da decisão ora impugnada demonstra que não houve manifestação expressa acerca de tal fato, tampouco foram interpostos embargos de declaração pela reclamada a fim de esclarecer tal questão. Assim, nos termos da Súmula 297 do TST, resulta configurada a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0197100-04.2013.5.16.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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