- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001087-31.2016.5.17.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS A RESPEITO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO, SE INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR OU SE COM PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO . IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na legislação de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), manifesta o entendimento de que a manutenção do plano de saúde do empregado, após a extinção do contrato de trabalho, pressupõe a contribuição do obreiro durante a vigência do contrato, não se considerando como tal a sua coparticipação nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. No caso dos autos , o Tribunal Regional não explicitou se o Reclamante custeava ou não qualquer valor do seu plano de saúde, circunstância que, em caso positivo , possibilitaria, em tese, a manutenção do benefício após a extinção do seu contrato de trabalho. Com efeito, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que considerava ser devida a manutenção do plano de saúde por estar suspenso o contrato de trabalho, se limitou a rebater a tese da suspensão do contrato, consignando que "o simples fato de ainda estar pendente de julgamento no C. TST recurso contra decisão que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato, não impende concluir que o contrato de trabalho estaria suspenso e, portanto, ensejaria a manutenção dos benefícios concedidos ao empregado quando na ativa . Admitir tal situação seria imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento de um benefício, por prazo indeterminado , conforme, inclusive, fixado na r. sentença de piso, até o resultado final da discussão sobre a forma da extinção do contrato (espontânea ou indireta) e, não, sobre a extinção do contrato propriamente dita . " Dessa maneira, à mingua de dados fáticos imprescindíveis para o correto enquadramento jurídico da questão, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda a esta Corte Superior Trabalhista o reexame dos fatos e das provas contidos nos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001087-31.2016.5.17.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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