- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-66.2016.5.10.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de controle do horário de trabalho do autor. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A valoração da prova constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. 2.2. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, não merecendo processamento o recurso de revista (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS REFERENTES AOS ANOS DE 2014 E 2015. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de parcela regularmente instituída, as alegações relativas à quitação da parcela, à inexistência de lucros e ao não atingimento de metas de produtividade constituem fatos extintivo e/ou impeditivo do direito do reclamante, competindo à reclamada o ônus de prová-los, em face do princípio da aptidão da prova, do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 126/TST . 4. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. A Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que a ajuda de custo possuía natureza salarial. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 5. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem assinalou que o reclamante realizou atividades de montador, sem, contudo, receber a correspondente contraprestação salarial. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000550-66.2016.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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