- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000780-84.2017.5.12.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Não tendo a parte agravante desconstituído os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos tópicos, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MN RH 184 - VERSÃO 33. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à legalidade do regulamento interno da CEF - Manual RH 184, Versão 033, vigente a partir de 1.º de julho de 2016, em especial da Cláusula 3.1.1.1, que permitiu a designação por minuto para o exercício da função de caixa de forma exclusiva, possibilitando, assim, que qualquer empregado exerça tal função. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que não há debate suficiente sobre essa matéria no âmbito do TST. O art. 468, caput , da CLT dispõe que a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. No caso, extrai-se do próprio acórdão regional não haver provas de que a designação da função de caixa por minuto trará redução no valor pago a título de função gratificada aos eventuais substitutos. A Corte local consignou que as designações futuras não alteraram a condição de efetividade daqueles que já desempenham a função, em caráter efetivo. Logo, não se há falar em alteração contratual lesiva, devendo ser reconhecida a validade do manual da CEF em exame, na esteira da Súmula 51, I, do TST. Precedente. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000780-84.2017.5.12.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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