JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001484-87.2017.5.10.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001484-87.2017.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. RH 184 - VERSÃO 33. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A discussão dos autos é sobre a legalidade d o normativo interno da CEF (RH 184, versão 033) que criou a "designação de caixa por minuto", estabelecendo a possibilidade de qualquer empregado ser convocado, a qualquer momento, para realizar os serviços de caixa, recebendo a gratificação da função de forma proporcional ao tempo laborado na função de caixa . A Corte de origem concluiu pela legalidade do ato, consignando que a norma beneficia aqueles empregados que exercem a função de caixa em caráter eventual e não em caráter efetivo. Fundamentou que a norma em discussão " evidencia que a designação caixa por minuto ocorre apenas nos casos de exercício da função de caixa por quem não titulariza a função, ou seja, a gratificação remunera aqueles empregados que ocupam outras funções de modo efetivo e, em situações pontuais e eventuais, exercem a função de caixa ". A decisão recorrida está em consonância com o entendimento prevalecente neste Tribunal, que vem reconhecendo a legalidade da norma, uma vez que as designações para o exercício da função de caixa por minuto ocorrem de forma temporária e não alteram a condição daqueles empregados que já desempenham a função, em caráter efetivo, não implicando, assim, alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001484-87.2017.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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