- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0020806-33.2022.5.04.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, sobre a legalidade do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (Manual RH 184, versão 033), que passou a estabelecer que o provimento da função gratificada de caixa se dará exclusivamente por meio de designação por minuto, não sendo mais privativa do empregado designado "caixa bancário", possibilitando que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função. O Tribunal Regional afastou a alegação de que a norma interna padece de ilegalidade à luz do art. 468 da CLT, concluindo que “ aqueles que já exerciam a função de caixa, bem como aqueles cujo contrato iniciou em data anterior à vigência da versão 33 (01/07/2016), não são afetados pela nova disposição ”, bem como que “ não há alteração em prejuízo do reclamante ”. Entendeu que a reclamada limitou-se a exercer seu poder diretivo, sem dele abusar. Dispõem os artigos 2º, caput, e 468, caput, da CLT: " Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço "; " Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Já a Súmula nº 51, I, do TST, estabelece: " I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim, em face da fundamentação do acórdão regional, da legislação e súmula mencionadas, pode-se concluir que não se sustenta o argumento da parte de que houve alteração contratual lesiva, pois a discutida norma interna, que dispõe sobre a designação de caixa com remuneração proporcional aos minutos trabalhados, respeitou as normas aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em 01/07/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020806-33.2022.5.04.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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