JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010860-79.2018.5.15.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010860-79.2018.5.15.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, sobre a legalidade do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (Manual RH 184, versão 033), que passou a estabelecer que o provimento da função gratificada de caixa se dará exclusivamente por meio de designação por minuto, não sendo mais privativa do empregado designado "caixa bancário", possibilitando que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função. O Tribunal Regional afastou a alegação de que a norma interna padece de ilegalidade à luz do artigo 468 da CLT, porquanto qualquer alteração prejudicial a contrato de trabalho individual não pode atingir os contratos em curso, e não há vedação a sua incidência às novas contratações. Concluiu que a reclamada limitou-se a exercer seu poder diretivo, sem dele abusar. Dispõem os artigos 2º, caput, e 468, caput, da CLT: " Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço "; " Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Já a Súmula nº 51, I, do TST, estabelece: " I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim, em face da fundamentação do acórdão regional, da legislação e súmula mencionadas, pode-se concluir que não se sustenta o argumento da parte de que houve alteração contratual lesiva, pois a discutida norma interna, que dispõe sobre a designação de caixa com remuneração proporcional aos minutos trabalhados, respeitou as normas aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em 01/07/2016. Ademais, consta no acórdão recorrido que "segundo a norma interna da empresa, os empregados que venham a designados por minutos também precisam ter se submetido a curso específico para tanto ", o que afasta a alegação do sindicato de que com o novo regramento interno haverá maior possibilidade de serem cometidos erros por aqueles empregados que não têm formação necessária para exercer a função de caixa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010860-79.2018.5.15.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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