- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010230-05.2016.5.03.0173, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . FRENTISTA. ASSALTO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Ao contrário do consignado pelo Tribunal Regional, o tamanho do Município onde está localizado o posto de gasolina ou o fato do agressor ser um conhecido da vítima, não constituem questões relevantes para o deslinde da controvérsia, porquanto não afastam a característica intrínseca desse ramo de atividade econômica, qual seja a concentração de dinheiro nas mãos do empregado, o qual, por lidar diretamente com os clientes e sem qualquer barreira física ou outro aparato de segurança, fica exposto constantemente a ofensas físicas por assaltantes. Nesse passo, se aplica igualmente ao caso dos autos a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atividade de frentista em postos de gasolina está mais suscetível de sofrer assaltos do que o trabalhador comum, ficando desse modo exposto a risco habitual e acima da normalidade, o que impõe a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, disciplinada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, de maneira que a responsabilização do empregador prescinde da comprovação de dolo ou culpa no evento danoso . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010230-05.2016.5.03.0173. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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