JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010978-62.2019.5.03.0163

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010978-62.2019.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS. BRUMADINHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência, para fins de reparação por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois considera-se o dano moral in re ipsa , isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado. Provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante foi acometido por distúrbios de ordem psíquica, tendo apresentado quadro de reação a estresse grave e transtorno de adaptação após ter vivenciado o rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, quando desempenhava a atividade de motorista no estabelecimento da reclamada. Afora isso, o acórdão do Tribunal Regional demonstra de forma inequívoca a existência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano experimentado pelo reclamante, bem como a grave conduta culposa daquela pelo infortúnio. A causa não apresenta transcendência econômica, social, política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DISTÚRBIOS DE ORDEM PSÍQUICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PORQUE O TRABALHADOR NÃO FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. Cinge-se a controvérsia acerca do valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes dos distúrbios de ordem psíquica que acometeram o trabalhador após ter vivenciado o rompimento da barragem de Brumadinho. A causa apresenta transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, haja vista o debate atinente a valores pecuniários de excessiva monta. Em que pese o reclamante não ter falecido no rompimento da barragem, o TRT arbitrou indenização a título de danos morais no importe de R$ 500.000,00 por entender que o sofrimento dele é equiparável àquele experimentado pelos parentes de trabalhadores falecidos, sendo devida a mesma indenização acordada nos autos da Ação Civil Pública. Diante da aparente violação do art. 944, parágrafo único, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DISTÚRBIOS DE ORDEM PSÍQUICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PORQUE O TRABALHADOR NÃO FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. Após o rompimento da barragem BI, de Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, que resultou em um enorme desastre industrial, humanitário e ambiental, com mais de 250 mortos, firmou-se acordo na Ação Civil Pública Cível nº 10261-67.2019.5.03.0028, pelo qual a Vale S.A. pagará aos familiares de empregados próprios e terceirizados falecidos ou desaparecidos quando da queda da barragem, indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00. No caso, a ação trabalhista foi ajuizada, individualmente, pelo próprio trabalhador, que, na função de "motorista de caminhão", vivenciou o rompimento da barragem e, em decorrência do episódio traumatizante, suportou moléstias de ordem psíquica - quadro de reação a estresse grave e transtorno de adaptação - , para as quais pleiteia reparação civil. É importante anotar que, embora o reclamante tenha falecido três meses após o ajuizamento da demanda, consta do acórdão regional que a morte não está diretamente relacionada ao acidente, ainda assim, o Tribunal Regional majorou a indenização de R$ 100.000,00 para R$ 500.000,00 - mesmo valor ajustado na Ação Civil Pública - , por entender que o reclamante suportou graves consequências psíquicas por tê-lo vivenciado, de modo que o seu sofrimento é equiparável àquele experimentado pelos parentes de trabalhadores falecidos. Ocorre que, versando a hipótese em exame sobre pleito de indenização por dano moral formulado pelo próprio trabalhador, cuja causa de pedir não diz respeito à morte, mas a moléstias psíquicas, o valor de R$ 500.000,00 se revela exorbitante. É que a quantia considerada justa para os familiares de vítimas fatais, no mesmo acidente, não pode ser igualmente fixada para um caso em que a vítima não perdeu o bem mais precioso, que é vida. Não é razoável equiparar redução da saúde mental, a qual poderia ter sido curada, com a vida ceifada, que consiste em fato irreversível. Logo, inaplicável ao reclamante o mesmo montante ajustado na Ação Civil Pública para os familiares daqueles que morreram ou despareceram no rompimento da barragem de Brumadinho, sendo proporcional o valor de R$ 200.000,00 pelos danos morais sofridos em razão das doenças advindas do trauma da tragédia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010978-62.2019.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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