JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010828-70.2020.5.03.0026

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010828-70.2020.5.03.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO/MG . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral e material decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , consoante assentado pelo TRT de origem, " trata-se de pedido de indenização por danos morais suportados pelo Reclamante em decorrência do grave evento que lhe causou distúrbios psicológicos " , em decorrência do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG. A Corte Regional destacou ser " Incontroverso nos autos que o Obreiro foi admitido pela LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A (terceirizada da Vale S/A) em 01/09/2014, na função de líder (vide CTPS de Id fa7cc9f). A testemunha Celso Galdino Gomes Junior confirmou que o Reclamante prestava serviços na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em média três vezes na semana. Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante, confessou que no dia do rompimento da barragem em Brumadinho ele estava trabalhando em outro local (Mina CPX). Tais elementos de prova são suficientes para comprovar que o Reclamante, ainda que não tenha sofrido lesão à sua integridade física, sofreu grave violação moral, pois viu o local de trabalho devastado e teve que lidar com a morte de alguns colegas de trabalho envolvidos na tragédia, passando por momentos de grande angústia e sofrimento. Ademais, apesar de não estar presente na Mina Córrego Feijão, no dia e hora do triste acontecimento, o Reclamante esteve exposto a local de risco por longa data, correndo perigo de morte ou de lesão a sua integridade física sem sequer ser alertado disso. Tal situação caracteriza completo descaso da empresa Reclamada com a dignidade humana do Reclamante, que laborava em prol da VALE S.A, em local de risco e sem a devida manutenção. " Frise-se que cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva. Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). No caso concreto , tratando-se de empresa de mineração , é patente o risco laboral, independentemente de se tratar de atividade em subsolo ou em superfície. Nesse sentido, o Tribunal Regional, adotando como razões de decidir os fundamentos exarados pela Professora e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini no julgamento do processo nº 0010019-40.2021.5.03.0028, registrou que " No caso vertente, a reclamada tem como principal atividade a extração de minério, atividade classificada como de alto risco, pois é considerada como enquadrada no grau 4, o mais alto, conforme NR-4 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, assim como a NR-22, que trata da saúde e segurança ocupacional na mineração, também demonstra o alto grau de risco atrelado às atividades de mineração. Portanto, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela reclamada gera uma situação de risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do CC) ." Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os empregados que exercem suas atividades em áreas de mineração -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, destaque-se o trecho do acórdão regional no qual consta que " Ainda que assim não fosse, agrega-se o fato de que a reclamada responde por culpa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência do acidente, o que restou patente no trecho transcrito da CPI instaurada pelo Senado Federal ." A propósito, explicitou a Corte Regional, citando julgado da 10ª Turma da Corte de Origem, de relatoria da Des. Taísa Maria Macena de Lima , que " É preciso destacar que, no caso dos autos, além da responsabilidade objetiva já reconhecida na r. sentença, o fato decorreu de negligência gravíssima por parte dos responsáveis pelo depósito dos rejeitos. Conforme demonstrado na prova documental acostada à inicial (por exemplo, id. 1cf5a0f), os prepostos da empresa reclamada sabiam da instabilidade da barragem (B1) da Mina Córrego do Feijão dias antes do rompimento. Esse fato também foi largamente noticiado na grande mídia televisiva. A prova produzida também demonstrou diversas irregularidades, as quais concorreram para o rompimento da barragem, dentre elas a recalcitrância de colocar as represas da chamada "zona de atenção". Segundo informa o documento de id. 4985906, pág. 3, a Barragem 1 (que se rompeu) estava bem no limite do início da "zona de atenção" desde o ano de 2017. Entretanto, somente entrou na lista de atenção alguns meses antes de ruir. Aponta, também, que os últimos laudos da empresa TÜV-SUD apontou problemas na drenagem e na erosão da barragem que rompeu, tendo feito recomendações, que incluíam aquisição de um novo radar para monitoramento de deslocamentos em frente à barragem, além de mais medidores de pressão de água na estrutura. E, apesar disso, os engenheiros da empresa atestaram a segurança da barragem. Em suma, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, o que incluía a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco, o que, contudo, não fez. Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual ." De todo modo, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da inconteste natureza de atividade de risco executada pelo Obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir na efetividade de ações que fossem capazes de proteger os seus empregados, inclusive os terceirizados, no desempenho das suas atividades. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010828-70.2020.5.03.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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