- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010236-03.2021.5.03.0087, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. EXPOSIÇÃO A RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. EXPOSIÇÃO A RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional entendeu que ficou configurado o dano moral ao fundamento de que, " ainda que o reclamante não estivesse no local do acidente exatamente no momento em que ele ocorreu, indiscutível sua exposição a risco iminente de acidente fatal que atingiu seus colegas de trabalho, repercutindo em bens juridicamente tutelados, como sua vida, sua saúde e sua integridade física, psíquica e funcional, razão pela qual a conduta é passível de indenização extrapatrimonial ". Contudo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não ficou caracterizada a existência de dano moral indenizável. Em que pese o fato de o reclamante ter laborado anteriormente no local do acidente possa gerar, conforme destacado pelo Regional, " abalo emocional, espanto, angústia e intensas emoções perturbadoras ", tal circunstância não é suficiente para causar abalo moral apto a gerar a reparação por dano extrapatrimonial. Julgado do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010236-03.2021.5.03.0087. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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