- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011164-11.2019.5.03.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NA ACP 0010261-67.2019.5.03.0028. SÚMULA 297 DO TST E ART. 896, "C", DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional entendeu que ficou configurado o dano moral em razão de o reclamante, por ordem da reclamada, ter estado presente na mina Córrego do Feijão minutos antes do rompimento da barragem de rejeitos da mineração. Destacou, ainda, que o reclamante " voltou ao lugar do acidente na semana seguinte para auxiliar os bombeiros na busca por sobreviventes, em meio à lama e destroços, mas não conseguiu permanecer no local, dada a extensão do seu trauma psicológico ". Assim, o Colegiado a quo fixou a indenização por danos morais no importe de R$100.000,00, " considerando a gravidade da conduta empresária, o dano imposto ao trabalhador, e os valores praticados nesta Especializada envolvendo situação semelhante" . Contudo, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional evidenciam nem sequer ficou caracterizada a existência de dano moral indenizável. Em que pese o fato de o reclamante ter saído do local minutos antes do acidente possa gerar um sentimento misto de alívio e aflição, não é suficiente para causar abalo moral apto a gerar a reparação por dano extrapatrimonial. Da mesma sorte, não configura dano moral o fato de o reclamante ter voltado " ao lugar do acidente na semana seguinte para auxiliar os bombeiros na busca por sobreviventes, em meio à lama e destroços ", mormente considerando que não é possível extrair do acórdão regional que o retorno ao local do acidente tenha ocorrido por determinação das reclamadas. Não obstante tal conclusão, no presente tópico recursal não se discute a caracterização do dano moral, mas apenas a fixação do quantum indenizatório. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) afigura-se elevado. Não, evidentemente, à vista do gravíssimo acidente que ocorreu por culpa da recorrente na mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, mas levando em consideração que o reclamante nem sequer estava presente no local no momento do rompimento da barragem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011164-11.2019.5.03.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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