JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000381-83.2019.5.02.0441

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000381-83.2019.5.02.0441, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA CARACTERIZADA (SÚMULA 126 DO TST). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o reclamante prestou serviços para empreiteira contratada para a realização de obra certa na sede administrativa da 2ª reclamada, restando, pois, caracterizada a condição de dona da obra desta, visto que a mesma não é construtora ou incorporadora. A SBDI-1 Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6, confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária à dona da obra, alinhou-se à tese fixada no julgamento do Tema 6 do Incidente de Recursos Repetitivos, e, consequentemente, à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000381-83.2019.5.02.0441. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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