JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101629-06.2016.5.01.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101629-06.2016.5.01.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 56, da SBDI-1, do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente, no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade. Ressalte-se que não há vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados. 2. No caso, o reclamante faz jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções por antiguidade concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento do reclamante na data do afastamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101629-06.2016.5.01.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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