JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-04.2016.5.20.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-04.2016.5.20.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A reclamante alega nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre os efeitos da admissão à luz da Lei 8.878/94 e da Orientação Normativa 4/2008 da SRH. 1.2. Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a Corte local adotou tese contrária à defendida pela reclamante, formando sua convicção a partir dos elementos constantes dos autos, e com base na Lei 8.878/94 e na Orientação Normativa 4/2008, concluiu pela manutenção da sentença, garantindo o tempo de contribuição, referente ao período de afastamento, no qual se tenha prestado serviços para outros órgãos ou de forma autônoma, gerando efeitos apenas para aposentadoria e pensão, afastando, assim, a unicidade contratual. 1.3. Afastada, portanto, a alegação de ofensa aos arts . 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ANISTIADA. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS . Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante do provimento do recurso da reclamante no tocante ao tema - incompetência da Justiça do Trabalho-, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação ao alegado cerceamento de defesa. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ANISTIADA. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1.1. O Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido direcionado apenas à antiga empregadora, de reinclusão do reclamante no plano Petros I. 1.2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em dissonância com o que a SBDI-1 desta Corte tem decidido, que é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1, quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/94, uma vez que o caso em questão é diverso do julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO DA AUTORA. EMPREGADA DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento da readmissão da reclamante, com base na anistia concedida pela Lei 8.878/78, no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobrás, devidamente acrescido de todas as vantagens que possuíam quando do afastamento. 2 . 2. Constou expressamente no acórdão regional que foi deferido o tempo de serviço prestado na antiga Petromisa, para progressão e promoção na nova empregadora. Não obstante, foi indeferido o pedido de unicidade contratual, para a contabilização do tempo de afastamento para qualquer fim, inclusive para efeito de concessão de níveis funcionais a título de progressão funcional. 2.3. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente, no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade. Ressalte-se que não há vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados. 2.4. No caso, a reclamante faz jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento da reclamante na data do afastamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000041-04.2016.5.20.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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