JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-56.2017.5.12.0038

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-56.2017.5.12.0038, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO DO RECLAMANTE À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional revela que as atividades da reclamada não conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLESDE FREQUÊNCIA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem assinala que não há prova de irregularidades quanto às anotações de jornada. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 desta Corte. 3. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001143-56.2017.5.12.0038. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional revela que não restou evidenciado que a autora exercesse atividades equiparadas às dos financiários. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo consi…

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