JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001384-73.2017.5.02.0205

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001384-73.2017.5.02.0205, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO DO RECLAMANTE À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional revela que as atividades da reclamada não conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira, sendo improsperável o reconhecimento ao reclamante, por equiparação, da condição de bancário. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovado que o autor ficasse à disposição da ré , fora do horário de trabalho. Não resistindo as violações apontadas ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o apelo (Súmula 126/TST). 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001384-73.2017.5.02.0205. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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