JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010297-27.2015.5.03.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010297-27.2015.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Consta expressamente da decisão embargada que o único fundamento exposto no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito ao pressuposto de conhecimento do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, o que torna impertinentes os argumentos da segunda reclamada acerca da responsabilidade subsidiária e as demais questões relacionadas a esse tópico, o que por óbvio inclui o suposto enquadramento no Tema 1.118 e o consequente sobrestamento do feito requerido pela parte. Nesse contexto, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010297-27.2015.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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