- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0010408-35.2020.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Consta expressamente da decisão embargada que o único fundamento exposto no acórdão objeto do recurso extraordinário (óbice da Súmula nº 422, I, do TST) diz respeito a pressuposto de conhecimento do agravo interno interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, o que torna impertinentes os argumentos da reclamada acerca do alegado enquadramento no Tema 1.046 e o consequente sobrestamento do feito requerido pela parte, sendo que não houve, no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, exame do mérito da controvérsia trazida naquele recurso em decorrência do aludido óbice processual. Nesse contexto, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010408-35.2020.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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