JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013119-72.2017.5.15.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013119-72.2017.5.15.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS (0H10 ÀS 6H10). CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada violação do artigo 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS (0H10 ÀS 6H10). CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a hora noturna reduzida deve ser levada em consideração para fins de se determinar a duração do intervalo intrajornada. 2. Na jornada noturna de seis horas diárias, em função do cômputo da hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, tem-se que o trabalhador possui direito ao intervalo intrajornada de uma hora . 3 . Na hipótese dos autos, a Corte regional, na definição do intervalo intrajornada, não levou em consideração a hora noturna reduzida. 4. A tese esposada pela Corte regional revela-se contrária a jurisprudência desta Corte superior, uníssona , no sentido de que a hora noturna reduzida deve ser levada em consideração para se definir a duração do intervalo intrajornada, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013119-72.2017.5.15.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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