- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 1001841-54.2022.5.02.0521, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA FICTA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORA FICTA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, §1 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORA FICTA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, considerando a disposição contida no artigo 73, § 1º, da CLT, a redução ficta da hora noturna deve ser considerada por ocasião da fruição do intervalo intrajornada. Precedente da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001841-54.2022.5.02.0521. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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