- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0001849-32.2013.5.03.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O STF, em repercussão geral (Tema 550), fixou a tese de que " Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes ". 2 - No caso concreto, constou no acórdão do TRT que "a testemunh a ouvida a rogo da reclamada corroborou as alegações do reclamante no sentido de que a constituição de pessoa jurídica foi condição imposta pela reclamada para que o empregado continuasse a prestação de serviços de vendedor, apesar de nenhuma alteração ter ocorrido quanto às tarefas desempenhadas . Ademais, nos termos bem delineados pela sentença, as testemunhas comprovaram que o autor executava as atividades nos mesmos moldes cumpridos pelos vendedores empregados, sujeitando-se a cumprimento de metas e também ao comparecimento a reuniões, emissão de relatórios, além de prestar assistência técnica dos produtos da empresa aos consumidores finais da ré." 3- Por conseguinte, a Corte Regional concluiu que " estão presentes todos os elementos inerentes à relação de emprego, sendo que a pessoa jurídica constituída pelo reclamante, por ordem da reclamada, se deu com intuito único e exclusivo de fraudar a legislação do trabalho, sendo nulo de pleno direito o contrato de representação comercial havido entre reclamante e reclamada, nos termos do art. 9º da CLT." 4- À luz desse contexto fático-probatório, o acórdão da Sexta Turma registrou que, para se concluir de forma diversa da esposada pelo TRT, de modo a afastar a caracterização da relação de emprego, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126. 5 - Assim, o caso concreto não se enquadra na tese firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da comprovação nos autos da relação de emprego, e deve ser mantido o acórdão desta Turma por meio dos qual foi negado provimento ao agravo da reclamada. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001849-32.2013.5.03.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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