JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001423-08.2010.5.15.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0001423-08.2010.5.15.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA 550. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA 7ª TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema nº 550, firmou a tese de que " Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes ". II . No caso concreto, em VOTO contra o qual a parte reclamada interpôs Recurso Extraordinário, esta Corte Superior, com fulcro na EC nº 45/2004, ao adotar o entendimento até então fixado de que competia à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas que envolvem contrato de representação comercial entre representante autônomo pessoa física, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante para, reconhecendo a competência material desta Especializada para o julgamento da causa, determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito . III . No entanto, observa-se da decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista que o Ministro Relator expressamente consignou que " a competência da Justiça do Trabalho , na hipótese de a parte ser representante comercial , está condicionada ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego . No caso dos autos, o Recorrente não o postula ", e que o limite do pedido do autor deu-se quanto à " indenização prevista na Lei de Representação Comercial e de danos morais, matéria afeta à Justiça Comum ". (fls. 1721 - grifos nossos). É essa também a afirmação que se extrai do acórdão recorrido, tendo a Corte Regional consignado que " A ação foi ajuizada pelo autor , na qualidade de empresário individual, objetivando indenizações em razão da rescisão do contrato de representação comercial e de descontos indevidos, nos termos em que previstas respectivamente nos artigos 27, alínea ' j' , e 43 da Lei 4.886/65 " e que " Inexiste , ainda, qualquer pretensão de descaracterização da relação comercial com o reconhecimento , em contrapartida, do contrato de trabalho intuitu personae com a pessoa física do recorrente ". (fls. 1465 e 1466 - Visualização de Todo PDF - grifos nossos). IV . Desta forma, por enquadrar-se a situação dos autos na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 550 da tabela de Repercussão Geral, não merece reforma a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante. V . Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. Reconhecido Juízo de retração. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001423-08.2010.5.15.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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