JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011334-78.2021.5.03.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011334-78.2021.5.03.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. FORO COMPETENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a matéria, foro competente para a execução individual de sentença coletiva, não é disciplinada diretamente no art. 5º, XXXV, da CF e o recurso de revista encontra-se em execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011334-78.2021.5.03.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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