- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010341-55.2019.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO S.A . ). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. SUBMISSÃO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Extrai-se dos autos que os exequentes haviam interposto agravo de petição contra a sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de que os empregados não estavam relacionados no rol de substituídos da ação coletiva que se buscou executar individualmente. Encaminhados os autos ao Tribunal Regional, a desembargadora relatora, de ofício, determinou o retorno dos autos à origem a fim de que o processo fosse encaminhado à distribuição por sorteio, sob o fundamento de que não havia prevenção do processo junto ao juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Isso porque a Corte a quo verificou que a petição inicial foi distribuída sob dependência ao processo 017490020.2005.5.03.0020, e dirigida diretamente à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte de modo que se constatou "grave equívoco na distribuição original" . A Corte Regional asseverou, ainda, que "a interpretação conferida ao artigo 98 do CDC, no sentido de que somente caberia o ajuizamento da ação individual ao referido Juízo (20ª Vara) já foi rechaçada, pois a liquidação proposta pelo autor da execução individual será efetuada perante o Juízo para a qual couber o exame, após distribuição por sorteio." Também assentou que "o simples fato de ter sido procedida a liquidação da execução coletiva perante a 20ª Vara, que também proferiu a sentença coletiva, não a torna preventa para análise de todas as execuções individuais [...]." Ainda que superado o óbice da Súmula 214 do TST, vale ressaltar que a decisão regional está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no caso de sentença proferida em ação coletiva, o exequente individual tem a seu arbítrio a eleição do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença. Logo, deve prevalecer a opção individual do reclamante-exequente, podendo intentar a execução individual no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio, devendo, por evidente, a distribuição do feito ocorrer mediante sorteio, conforme bem decidiu o TRT. Tal revela que o acórdão recorrido não autoriza seja a situação dos autos enquadrada em qualquer das exceções contidas na mencionada Súmula n. 214 do TST. Precedentes do TST. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010341-55.2019.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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