- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001730-06.2018.5.10.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO. USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA COMERCIAL . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de indenização do reclamante pela utilização de sua imagem, sem a devida autorização, decorrente do uso obrigatório de uniforme com propaganda comercial de marcas e produtos comercializados pela reclamada . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que a imposição de uso de uniforme com logomarcas de fornecedores e de produtos comercializados pela empresa, sem autorização do reclamante, constitui desrespeito da garantia à preservação da imagem e personalidade, além de ofender o conceito contido no artigo 20 do Código Civil ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001730-06.2018.5.10.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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