- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000356-47.2021.5.10.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2003 E FINALIZADO EM 2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência reconhecida . Em contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017, não está o empregador autorizado, na conta da subordinação, a usar, do empregado, o corpo ou sua projeção social - se o faz, expõe-se ao dever de reparação civil. Em princípio, o dano moral resultante do uso indevido da imagem não é daqueles que invariavelmente se verificam in re ipsa , dado que a apresentação do corpo humano ou de suas possíveis manifestações no mundo sensível, a sua aparição em público ou mesmo midiática nem sempre se sujeitam a absoluto controle de quem circunstancialmente promove essa divulgação. A regra geral de proteção contra a exploração da imagem de outrem para fins comerciais não é de indisponibilidade absoluta, pois o art. 20 do Código Civil consente sua excepcional relativização. Enquanto não sobreveio o permissivo legal, contudo, a utilização de indumentária com apelo ou fins comerciais, imposta pelo empregador ao empregado, implica vulneração de direito da personalidade, podendo dar causa à tutela inibitória e mesmo reparatória. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, a imposição de uso de uniforme com logomarcas de produtos comercializados pela empresa, sem autorização do reclamante, constitui inobservância da garantia à preservação da imagem e personalidade, direitos assegurados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000356-47.2021.5.10.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.