- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 1001519-07.2016.5.02.0501, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N . º 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento das horas extras em relação aos prêmios pagos pela empresa. 2. A determinação do Tribunal Regional do Trabalho de observância do critério contido na Súmula n.º 340 desta Corte superior, no cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela paga a título de prêmio, contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, presente no âmbito da SBDI-I e das oito Turmas, não se aplica o critério contido na Súmula n.º 340 do TST no cálculo das horas extras incidentes sobre os prêmios. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001519-07.2016.5.02.0501. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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