JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000338-63.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

TST – Agravo 1000338-63.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

EMENTA: CGCB/am AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO AGRAVO INTERNO PELA AUTORIDADE REQUERIDA. DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto contra a decisão proferida no Mandado de Segurança nº MSCiv 1001155-73.2022.5.02.0000, com a determinação de liberação imediata dos valores bloqueados dos ativos financeiros dos Requerentes, determinado nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1001114-19.2021.5.02.0008, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constata-se que, em virtude da liminar deferida na Correição Parcial por esta Corregedoria-Geral, a Autoridade Requerida, amparada no artigo 176-A, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte, reconsiderou a decisão anteriormente proferida para deferir a liminar postulada no Mandado de Segurança impetrado pelos Requerentes da Correição Parcial. Em consequência, julgou prejudicado o exame do referido Agravo Interno. 3. Neste contexto, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a Correição Parcial apresentada perdeu o seu objeto, ficando, por conseguinte, prejudicado o exame do presente Agravo. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000338-63.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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