JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000802-53.2020.5.02.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

TST – Agravo 1000802-53.2020.5.02.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, uma vez que a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a responsabilidade civil de natureza objetiva da ECT pelo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais nas hipóteses de assaltoem agências do banco postal, considerando exatamente os maiores riscos inerentes à atividade desempenhada. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000802-53.2020.5.02.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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