- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0000158-11.2021.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 18/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO PRAZO PARA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO PREVISTO NO ART. 108 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 2.º DA LEI N.º 9.784/99. TEMA N.º 445 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, que determinou a supressão da parcela "VPNI (quintos /décimos) - INATIVO", rubrica 5110, dos contracheques do Impetrante, em atenção ao disposto no Ofício Circular CSJT.GP.SG n.º 34/2021, sob a alegação de que a determinação de supressão da referida parcela foi exarada sem que fosse possibilitado o exercício prévio da ampla defesa e do contraditório, dado seu cumprimento imediato antes de ser oportunizada a apresentação de pedido de reconsideração ou recurso, em violação do direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório. 2. A decisão inquinada de Coatora assimila a impossibilidade de cumulação de recebimento de incorporação de quintos decorrentes de função comissionada auferida pelo exercício da atividade de execução de mandados com o recebimento da Gratificação de Atividade Externa - GAE aos Servidores exercentes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador no âmbito do TRT da 14.ª Região, conforme decidido na consulta respondida pelo CSJT no processo n.º CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000. 3. O problema está em que a decisão que determinou a supressão da parcela componente dos proventos de aposentadoria do Impetrante foi proferida e executada antes do decurso do prazo de 30 dias para apresentação de pedido de reconsideração ou recurso, na forma do art. 108 da Lei n.º 8.112/90, imperativo contido no art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - o Impetrante foi intimado do Ato Coator em 27/4/2021 e a suspensão da parcela foi gravada em seu contracheque em 7/5/2021. E a lesão se agrava quando se constata que o processo correspondente à aposentadoria do Impetrante foi remetido ao TCU para registro da aposentação em 12/5/2015 e, até a data da impetração do presente mandamus , em 12/5/2021, ainda aguardava autuação, sem qualquer pronunciamento daquela Corte sobre a legalidade e regularidade da aposentadoria concedida ao Impetrante. 4. O STF firmou tese sobre o tema, registrada em seu Tema n.º 445 da Repercussão Geral, exarada no julgamento do RE n.º 636.553, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual " Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas ", sendo que sua ratio decidendi assinala que, não obstante o prazo de 5 anos não se trata de modalidade de prazo decadencial, sua inobservância faz surgir ao Servidor Público aposentado o direito subjetivo de ser intimado dos atos administrativos referentes aos seus proventos para manifestação, a fim de que sejam devidamente considerados pelo TCU na aferição da legalidade da concessão da aposentadoria. E , no caso em exame , o processo da aposentadoria do Impetrante foi enviado ao TCU em 12/5/2015, sendo que até a data de impetração do mandamus , em 12/5/2021, ainda aguardava autuação naquela Corte, sem qualquer pronunciamento sobre a legalidade da concessão de sua aposentadoria. 5. Assim, considerando que se trata, na espécie, de aposentadoria cuja concessão aguarda há mais de cinco anos o controle de legalidade pelo TCU, o que faz incidir a compreensão firmada no Tema n.º 445 da Repercussão Geral do STF, é forçoso concluir que a supressão da VPNI dos proventos de aposentadoria somente poderia se concretizar após o decurso do prazo de 30 dias para apresentação de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 108 da Lei n.º 8.112/90. Como tal não aconteceu, materializa-se, na espécie, a violação de direito líquido e certo do Impetrante, autorizando a manutenção da ordem de segurança concedida no acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000158-11.2021.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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