- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0000795-32.2018.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Órgão Especial, j. 02/03/2020, p. 23/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR. URV. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS 120 DIAS DO ATO COATOR. Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 do TST. DECADÊNCIA APRECIADA DE OFÍCIO. Esta Corte firmou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST no sentido que " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". O mandado de segurança foi impetrado em 30/7/2018, quando já ultrapassados os 120 dias do prazo estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" , uma vez que o servidor tomou ciência da realização dos descontos pelo Ofício TRT/SEGEP nº 78/2017, de 11 de setembro de 2017. O processo administrativo ao qual o Impetrante se reporta, apenas e tão somente, renovou a determinação dos descontos já anunciada pelo Ofício TRT/SEGEP nº 78/2017, de 11 de setembro de 2017 , não criando fato ou situação jurídica nova. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000795-32.2018.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/03/2020. Juntado aos autos em 23/03/2020.)
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