JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000016-07.2021.5.14.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Mandado de Segurança 0000016-07.2021.5.14.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Órgão Especial, j. 09/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO DO TRT DA 14ª REGIÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TCU. DECADÊNCIA. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1 – A controvérsia dos autos se refere à análise de legalidade de revisão de aposentadoria de servidora do TRT da 14ª Região, por ato da própria administração do Tribunal, mais de cinco anos após o envio do processo administrativo de aposentadoria da impetrante ao TCU. 2 - O TCU, no exame de aposentadoria de outra servidora do mesmo Tribunal, negou-lhe registro por entender que os proventos não atendiam ao parâmetro previsto no art. 40, caput e §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998, haja vista conter o pagamento da vantagem oriunda do art. 193, da Lei nº 8.112/1190, o que gerou a apreciação, pelo TRT da 14ª Região, de atos de aposentadoria de outros servidores que se encontravam em situação similar (caso da impetrante) para adequação ao entendimento da Corte de Contas. 3 - O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, prevê prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. 4 - O STF, no julgamento do Tema 445 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “ Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas ”. 5 - No voto prevalecente do RE nº 636.553, ficou consignado: “ findo o referido prazo [de 5 anos] , o ato de aposentação considerar-se-á registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas ”. 6 - Com efeito, considerando a informação nos autos de que o processo administrativo de aposentadoria da impetrante foi enviado ao TCU em 14/04/2014 e ainda continuava pendente de análise por ocasião do despacho da autoridade coatora proferido mais de seis anos depois, aplicável a orientação jurisprudencial da Suprema Corte. Ou seja, se nem o TCU poderia rever o ato de ofício após cinco anos, menos razão ainda para se admitir que o TRT o tivesse feito. 7 – No caso, deve ser mantido o acórdão recorrido, que concedeu a segurança, por considerar que o ato de concessão de aposentadoria não poderia mais ser revisto pelo próprio TRT. 8 – Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000016-07.2021.5.14.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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