JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000466-68.2018.5.17.0000

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0000466-68.2018.5.17.0000, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS RECEBIDOS EM VIRTUDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO . Essencialmente, a decisão objeto de insurgência baseou-se em parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional da 17ª Região que adotou, como fundamento basilar, decisões do Tribunal de Contas da União que negam registro às aposentadorias de servidores que tiveram como base para a incorporação de quintos o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Ainda com base no citado acórdão, a Corte de Contas, por sua vez, "adota como fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 638.115/CE, em que firmou entendimento, em repercussão geral, de que a incorporação de quintos após 08/04/1998 é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade, ainda que esta incorporação tenha decorrido de decisão judicial transitada em julgado". Ao assim decidir, porém, o Pleno do Tribunal Regional ressaltou que a decisão matriz do STF proferida no RE 638115/CE não havia transitado em julgado , por ainda pender de apreciação embargos de declaração opostos ao acórdão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, e se destacou o fato de ser rara a concessão de efeito modificativo ao citado apelo horizontal , sobretudo porque dois outros recursos semelhantes haviam sido desprovidos , circunstância relevante para que fosse mantida a decisão do Presidente do Tribunal que houvera indeferido a mencionada incorporação. A solução do presente feito, portanto, parecia caminhar no sentido da manutenção da decisão impugnada, mesmo porque calcada em precedente do Supremo Tribuna Federal e este a fundamentar a interpretação conferida pelo Tribunal de Contas. Contudo, o fato identificado como de rara ocorrência se verificou no presente caso, pois, ao julgar o mencionado apelo horizontal em 08 de maio último, conforme cópia juntada aos autos pela Recorrente e ratificada por consulta ao sítio da internet, o STF concedeu-lhe efeitos infringentes e reconheceu o direito à manutenção da parcela. A análise da decisão revela que o reconhecimento do direito à manutenção da parcela foi embasado em dois fundamentos relevantes: a) a necessidade de serem respeitados os efeitos produzidos por decisão transitada em julgado e os mecanismos existentes no sistema jurídico para que possam ser eles desfeitos, no caso, a imprescindibilidade da ação rescisória, se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado; b) a preservação da segurança jurídica , resultante do fato de os servidores estarem percebendo por longo período em virtude do reconhecimento do direito pela própria Administração Pública e a imediata devolução da parcela lhes causaria impacto econômico de grandes proporções. Essa conclusão foi, inclusive, estendida aos servidores que recebem a parcela por força de decisão judicial não transitada em julgado ou decisões administrativas, nestes dois últimos casos com a peculiaridade de serem os valores absorvidos em reajustes que vierem a ser concedidos. Portanto, diante da modificação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação da questão jurídica posta a exame, nada mais há que ser mencionado, pois foi a mesma decisão que embasou conclusão diversa adotada pelo eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000466-68.2018.5.17.0000. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0007786-56.2012.5.00.0000

Órgão Especial · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 14/09/2020

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA ATO OMISSIVO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. A alteração promovida no art. 114 da Constituição da República pela Emenda Constitucional 45/2004 consagrou, no inc. IV, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em matéria sujeita à sua jurisdição, consubst…

Mandado de Segurança 0000158-11.2021.5.14.0000

Órgão Especial · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 08/08/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO PRAZO PARA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO PREVISTO NO ART. 108 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 2.º DA LEI N.º 9.784/99. TEMA N.º 445 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de …

Mandado de Segurança 0000016-07.2021.5.14.0000

Órgão Especial · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO DO TRT DA 14ª REGIÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TCU. DECADÊNCIA. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1 – A controvérsia dos autos se refere à análise de legalidade de revisão de aposentadoria de servidora do TRT da 14ª Região, por ato da própria administração do Tribunal, mais de cinco anos após o envio do process…

Mandado de Segurança 0000014-37.2021.5.14.0000

Órgão Especial · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 07/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL, QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DE VANTAGEM ORIUNDA DO ART. 193 DA LEI No 8.112/1990, DE FORMA UNILATERAL E SEM O CONTRADITÓRIO, PASSADOS CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E SEM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TENHA EXAMINADO A SUA LEGALIDADE, PERFECTIBILIZANDO O ATO. IMPOSSIBILIDADE , DIANTE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃ…

Mandado de Segurança 0022722-60.2021.5.04.0000

Órgão Especial · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 11/11/2024

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR MEDIANTE O QUAL FOI DETERMINADO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE A SOMA DOS VALORES RECEBIDOS PELO IMPETRANTE A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TEMA 359 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, o impetrante recebe proventos de aposentadoria no cargo de Procurador Regional do Trabalho e pensão por morte instituída por ex-servidora do TRT, desde a data do falecimento …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.