- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000466-68.2018.5.17.0000, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS RECEBIDOS EM VIRTUDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO . Essencialmente, a decisão objeto de insurgência baseou-se em parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional da 17ª Região que adotou, como fundamento basilar, decisões do Tribunal de Contas da União que negam registro às aposentadorias de servidores que tiveram como base para a incorporação de quintos o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Ainda com base no citado acórdão, a Corte de Contas, por sua vez, "adota como fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 638.115/CE, em que firmou entendimento, em repercussão geral, de que a incorporação de quintos após 08/04/1998 é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade, ainda que esta incorporação tenha decorrido de decisão judicial transitada em julgado". Ao assim decidir, porém, o Pleno do Tribunal Regional ressaltou que a decisão matriz do STF proferida no RE 638115/CE não havia transitado em julgado , por ainda pender de apreciação embargos de declaração opostos ao acórdão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, e se destacou o fato de ser rara a concessão de efeito modificativo ao citado apelo horizontal , sobretudo porque dois outros recursos semelhantes haviam sido desprovidos , circunstância relevante para que fosse mantida a decisão do Presidente do Tribunal que houvera indeferido a mencionada incorporação. A solução do presente feito, portanto, parecia caminhar no sentido da manutenção da decisão impugnada, mesmo porque calcada em precedente do Supremo Tribuna Federal e este a fundamentar a interpretação conferida pelo Tribunal de Contas. Contudo, o fato identificado como de rara ocorrência se verificou no presente caso, pois, ao julgar o mencionado apelo horizontal em 08 de maio último, conforme cópia juntada aos autos pela Recorrente e ratificada por consulta ao sítio da internet, o STF concedeu-lhe efeitos infringentes e reconheceu o direito à manutenção da parcela. A análise da decisão revela que o reconhecimento do direito à manutenção da parcela foi embasado em dois fundamentos relevantes: a) a necessidade de serem respeitados os efeitos produzidos por decisão transitada em julgado e os mecanismos existentes no sistema jurídico para que possam ser eles desfeitos, no caso, a imprescindibilidade da ação rescisória, se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado; b) a preservação da segurança jurídica , resultante do fato de os servidores estarem percebendo por longo período em virtude do reconhecimento do direito pela própria Administração Pública e a imediata devolução da parcela lhes causaria impacto econômico de grandes proporções. Essa conclusão foi, inclusive, estendida aos servidores que recebem a parcela por força de decisão judicial não transitada em julgado ou decisões administrativas, nestes dois últimos casos com a peculiaridade de serem os valores absorvidos em reajustes que vierem a ser concedidos. Portanto, diante da modificação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação da questão jurídica posta a exame, nada mais há que ser mencionado, pois foi a mesma decisão que embasou conclusão diversa adotada pelo eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000466-68.2018.5.17.0000. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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