- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0002205-41.2020.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo juízo da execução que determinou a indisponibilidade de três imóveis das impetrantes, avaliados em montante que reputam muito superior ao quantum debeatur . 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento firme no sentido de que a decisão que rejeita a alegação de excesso de execução comporta impugnação própria - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. Logo, inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002205-41.2020.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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