- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Ação Rescisória 0000485-69.2021.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA POR DESEMBARGADORA, EM QUE CONCEDE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. ATO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. CONSTATAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SDI-2. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SDI-2. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho, nos autos de ação rescisória, em que deferiu pedido liminar para suspender a execução da sentença relacionada ao processo matriz, até o julgamento definitivo do pedido desconstitutivo. 2. A decisão de desembargador relator que defere ou indefere liminar em ação rescisória está sujeita a impugnação pela via recursal ordinária, notadamente por meio de agravo regimental ou interno. Logo, evidenciado que a decisão impugnada desafia recurso próprio, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. 3. A partir da consulta do andamento processual informatizado, constata-se que a decisão veio a ser, efetivamente, impugnada mediante agravo regimental. Nesse contexto, a impetração é obstaculizada pela diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 54 desta Subseção, aplicada por analogia, que consagra o entendimento de ser inadmissível o mandado de segurança quando constatado que o impetrante interpôs recurso em face da mesma decisão impugnada. 4. Por fim, ainda em consulta aos sistemas processuais informatizados da Justiça do Trabalho, observa-se que houve ulterior julgamento do agravo regimental, que restou desprovido pelo Colegiado Regional. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 100 desta Subseção, aplicável por analogia às ações rescisórias, revela-se incabível recurso ordinário em face de acórdão em agravo interposto a decisão que concede ou indefere pedido liminar. Assim, encontram-se exauridas as vias recursais a serem trilhadas em face da decisão impugnada, de modo a atrair a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 99 desta Subseção como impeditivo ao cabimento do mandamus. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000485-69.2021.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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