- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0080243-93.2020.5.22.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE REDIRECIONA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE SÓCIOS SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba/PI, que incluiu o impetrante no polo passivo da execução trabalhista, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Embora seja regra o descabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial impugnável pela via ordinária (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2), esta Subseção autoriza a excepcional superação da diretriz contida no verbete diante de ato que, malgrado recorrível, seja flagrantemente ilegal, teratológico ou, ainda, de recurso cuja interposição causa sério gravame ao impetrante. É o que ocorre na espécie. 3. No caso, note-se, primeiramente, que o recurso cabível, estritamente, em face da decisão impugnada seriam os embargos à execução, que exigem a garantia do juízo, revelando-se gravosos aos impetrantes. 4. Ademais, a teor da jurisprudência iterativa desta Subseção, revela-se manifestamente ilegal o redirecionamento da execução trabalhista em face de sócios da empresa executada sem a prévia e regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A instauração do referido incidente mostra-se imprescindível na seara do processo do trabalho, conforme preceitua o art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. 5. Logo, a fim de resguardar direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, anteriormente à afetação de seu patrimônio, comporta cassação pela via mandamental a decisão que, em razão da frustração da satisfação executiva, desconsidera a personalidade jurídica empresarial e redireciona a execução em face de pessoas físicas, sem a prévia e regular instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080243-93.2020.5.22.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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