JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001072-21.2018.5.19.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001072-21.2018.5.19.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SEM PREVISÃO DE DISTINÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 70 DA SBDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de a CEF aplicar a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 desta Corte, adequando o valor da função gratificada de 8 horas para 6 horas diárias, tendo em vista a nulidade da opção do bancário por jornada de 8 horas diárias. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza técnica, ainda que perceba gratificação superior a 1/3, não exerce cargo de confiança bancário, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Precedentes. 3. Cabe ainda acrescentar que o entendimento desta Corte é de que somente o fato de haver enquadramento indevido, do empregado da CEF, no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, sendo necessária a distinção da remuneração entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas, ante as peculiaridades estabelecidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF que possibilita que o mesmo cargo pode ser desempenhado tanto em jornada de seis como em jornadas de oito horas. 4. E, na hipótese, não consta dos autos a referida distinção, restando, portanto, inaplicável o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001072-21.2018.5.19.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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