JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010765-41.2016.5.03.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010765-41.2016.5.03.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2 . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, registrando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, porquanto a limitação do prazo de vigência, bem assim a imposição pela seguradora das condições necessárias para pagamento do valor segurado, impondo a apresentação de novos documentos ou informações, ao alvedrio de análise a ser efetuada por ela, põem fim à característica de garantia do juízo. 3 . Todavia, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 899, § 11 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4 . Salienta-se que, apesar de este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em 13/06/2019, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017 e anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, o seguro garantia não pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos não exigidos pela lei. Há precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010765-41.2016.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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