- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo Interno 0010408-42.2019.5.18.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PAE. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PCR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO INTERSTÍCIO DE 4% NAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA (ART. 468 DA CLT E NA SÚMULA Nº 51, I, DO TST) 4. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. HORAS DE SOBREAVISO. DIVISOR. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 431 DO TST. 6 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CORRETA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 791-A DA CLT DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" , uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) quanto o tema "programa de aposentadoria espontânea. PAE. adesão voluntária. quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. ausência de previsão em norma coletiva" , anoto que, efetivamente, o v. acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, segundo a qual é indispensável que a quitação do contrato de trabalho esteja prevista em norma coletiva. Precedente: TST, SbDI-1, processo nº E-RR-10851-24.2017.5.18.0181, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/05/2019. 3) relativamente ao tema "diferenças salariais. plano de carreira e remuneração. PCR. redução do percentual do interstício de 4% nas progressões concedidas" , a controvérsia foi decidida com base no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, conforme previsto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST; 4) No que tange ao tema "¨horas de sobreaviso. tempo à disposição. horas extras ", a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, o que atrai o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST; 5) no que corresponde ao tema "horas de sobreaviso. divisor" , a Corte de origem, ao aplicar divisor 200, em virtude da jornada semanal de 40 horas semanais, decidiu em harmonia com a Súmula 431 do TST; 6) Quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" identificou-se o propósito protelatório da parte Embargante e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista; 7) No que se refere ao tema "honorários advocatícios" , sucumbente a reclamada nos objetos da presente demanda, correta a sua condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 5%, o qual atende o disposto no art. 791-A , da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010408-42.2019.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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