- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-72.2019.5.10.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. REAJUSTE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA ", tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " evidenciada a investidura em poderes amplos de mando e gestão em parte do período contratual, impõe-se o enquadramento obreiro na regra do art. 62, II, da CLT. Por outra via, no período remanescente, comprovado o labor suplementar e a irregularidade do intervalo intrajornada, diante da não apresentação de registros de frequência, impõe-se o pagamento de horas extras e a remuneração relativa ao intervalo, na forma da Súmula nº 437, I e III, do TST. " Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST; (2) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " REAJUSTE SALARIAL ", tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " no caso, a empresa Burger King atua no ramo de fornecimento de alimentos, de refeições rápidas e que as convenções coletivas em que se ampara a pretensão obreira vêm firmadas pelo sindicato da categoria econômica de sua empregadora. Nesse panorama, impõe-se o deferimento de diferenças salariais, de adicional de produtividade e de auxílio alimentação e suas repercussões ." Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST; (3) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ", na medida em que a Recorrente sustentou em seu recurso de revista que " diante do provimento do presente recurso apresentado, que é o que se espera, deverá ser reformado o v . acórdão para decotar da condenação o pagamento de honorários advocatícios pela Recorrente e por conseguinte, a condenação do Recorrida ao pagamento total dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da Recorrente ". No entanto, a recorrente deve expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A tal modo, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 422, I, do TST; (4) e não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " CORREÇÃO MONETÁRIA ", na medida em que a conclusão alcançada pela Corte Regional está em sintonia com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000178-72.2019.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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