- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010545-55.2018.5.15.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO C. TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DA ADC 58 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS ", o Tribunal Regional registrou: " O depoimento do preposto deixou clara a imprestabilidade dos cartões de ponto (...). São devidas como extras as horas laboradas após as 8h diárias e 44 semanais, com o adicional legal de 50% e 100%" . Nesse sentido, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " INTERVALO INTRAJORNADA ", consta do acórdão regional que "a testemunha do reclamante afirmou que nem sempre gozavam das folgas prometidas e que usufruíam, em média, uma hora de intervalo três vezes por semana. (...) Devida uma hora de intervalo intrajornada nos dias em que não usufruído integralmente, aplicando-se o disposto na Súmula 437 do TST ". Diante do exposto, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 3) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00 ", quanto à configuração do dano, o processamento do recurso mostra-se inviável, já que a decisão regional encontra-se amparada no conjunto fático-probatório dos autos, o que demandaria nova análise dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Já sobre o quesito " VALOR ARBITRADO ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido, tendo em vista o consignado no acórdão regional; quanto ao tema 4) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO ", a recorrente, em suas razões recursais, deixou de atender ao requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso; por fim, em relação ao tema 5) " CORREÇÃO MONETÁRIA ", a decisão encontra-se de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, de observância impositiva, com efeito vinculante e eficáciaerga omnes, inclusive quanto à incidência de juros de mora na fase extrajudicial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010545-55.2018.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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