JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-42.2016.5.03.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-42.2016.5.03.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, §3º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. O pedido de condenação recíproca dos honorários advocatícios pleiteado pela reclamada vem calcado na aplicação do art. 791-A, §3º, da CLT, inclusive no que se refere à divergência jurisprudencial apontada. Pois bem. O artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 tem a seguinte redação: " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Ocorre que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em abril de 2016, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, sendo, portanto, inaplicável o referido dispositivo celetista, nos termos da IN 41/2018. Precedentes. Por outro lado, observe-se que o e. TRT concluiu pela ocorrência de sucumbência mínima por parte do autor, a atrair o disposto no parágrafo único do art. 86 do NCPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que " Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ." Assim, e uma vez que, ao contrapor o valor da causa ao valor da condenação, obtém-se o mesmo desfecho alcançado pela Corte Regional, não se divisa, por qualquer ângulo, a procedência do pleito da reclamada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010687-42.2016.5.03.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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